Processo 0000947-67.2008.8.16.0094

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000947-67.2008.8.16.0094
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Cível de Iporã
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000947-67.2008.8.16.0094 Processo:   0000947-67.2008.8.16.0094 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$12.000,00 Autor (s):   JAIR MOREIRA DA SILVA Réu(s):   ANTONIO VILMAR PELINCER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JAIR MOREIRA DA SILVA em face de ANTONIO VILMAR PELINCER. Historiou a inicial, em síntese, que: o autor, em 07 de outubro de 2007, por volta das 16h30min, trafegava com sua motocicleta Honda, de sua propriedade, pela Rodovia PR‑323, quando teria sido abalroado na traseira por veículo Fiat Uno, conduzido e de propriedade do réu; seguia em sua faixa de rolamento e em conformidade com as normas de circulação, atribuindo ao réu a condução imprudente, consistente na inobservância da distância de segurança e das regras de atenção e cuidado exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro; em razão da colisão, teria sofrido graves lesões, dentre elas perda parcial da arcada dentária, deslocamento de retina com consequente perda parcial da visão, além de escoriações diversas; necessitou submeter‑se a tratamentos médico‑odontológicos, exames, aquisição de medicamentos e óculos, bem como à contratação de serviço de guincho para remoção do veículo e de terceiros para auxiliá‑lo em atividades domésticas, gerando despesas que reputa diretamente vinculadas ao evento danoso; apesar dos tratamentos realizados, restariam sequelas permanentes, especialmente quanto à visão; os fatos lhe teriam causado intenso sofrimento físico e psicológico, caracterizando dano moral indenizável. Assim, o autor requereu: a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, sob pena de revelia; a produção de provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal, prova testemunhal, pericial e documental; a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado de R$ 5.149,34, acrescido de correção monetária e juros legais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo‑se o montante equivalente a 200 salários mínimos; a aplicação de correção monetária desde a data do acidente e juros legais; a imposição de constituição de capital garantidor, nos termos do art. 475‑Q do CPC; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2, páginas 2 a 56). A petição inicial foi recebida em 05/12/2008, determinando-se a citação do réu (mov. 1.2, página 62). O réu foi citado por edital, em 17/10/2012 (mov. 1.2, página 148). Em seguida, apresentou contestação através de Curador Especial (mov. 1.2, páginas 153 a 158). No mérito, defendeu: que o sinistro de trânsito teria decorrido de problema mecânico imprevisível no veículo por ele conduzido, consistente na quebra da roda dianteira e consequente perda total do pneu, circunstância registrada no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual e corroborada por fotografia colacionada aos autos; ao avistar a motocicleta à sua frente, teria acionado os freios, ocasião em que ocorreu a falha mecânica, ocasionando a perda…

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