Processo 0000947-72.2025.8.16.0126

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000947-72.2025.8.16.0126
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palotina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000947-72.2025.8.16.0126 Processo:   0000947-72.2025.8.16.0126 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   15/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA MADALENA DE SOUZA FERREIRA Réu(s):   ANDERSON LUIS HRYSZKO SENTENÇA   1. RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON LUIS HRYSZKO, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 15 de março de 2025, por volta das 21h, na Rua Quinze de Novembro, nº 356, no Município e Comarca de Palotina/PR, o denunciado ANDERSON LUIS HRYSZKO, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima M. M. S. F., sua companheira, ao afirmar para ela sair de sua frente, pois se arrebentasse a porta não queria saber se a ofendida estivesse na frente, pois arrebentaria a porta e a vítima também (cf. boletim de ocorrência do seq. 1.12 e depoimentos dos seqs. 1.2 a 1.7).”   Quando do oferecimento da denúncia, considerando tratar-se de delito praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, em razão da vedação prevista no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal (item 3, mov. 52.1).   A denúncia foi recebida em 11/04/2025, ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento da ação penal, com a citação do acusado (mov. 59.1).   Regularmente citado (mov. 71), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 76.1).   Na decisão de mov. 78.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.   Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 72), foi colhido o depoimento da vítima, ouvida uma testemunha e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Na oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Nícolas Mateus Debastiani Bitencourt (mov. 98.1).   Encerrada a instrução processual (mov. 98.1), os antecedentes criminais do acusado foram atualizados nos autos (mov. 99.1).   O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 102.1), manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e requerendo a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a prova produzida mostrou-se insuficiente para amparar um decreto condenatório.   A defesa, igualmente, em sede de alegações finais por memoriais (mov. 108.1), postulou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para amparar um decreto condenatório. Argumentou que a vítima, em Juízo, não confirmou a ameaça narrada na denúncia, afirmando não se recordar dos fatos e negando ter sido ameaçada. Ressaltou, ainda, que os policiais militares não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar as informações recebidas da vítima no…

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