Processo 0000947-73.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000947-73.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000947-73.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCELO XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: LABS MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443745d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO MARCELO XAVIER DOS SANTOS em face de LABS MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as as diferenças do adicional de insalubridade entre os percentuais de 20% e 40%, tendo como base de cálculo o salário mínimo, exclusivamente no período de 16/11/2022 a 05/05/2023, bem como os reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, horas extras pagas em contracheque e FGTS mais a multa de 40%, no valor total de R$ 4.435,84, tudo conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Condeno a Reclamada a entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dia após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada 30 dias, em favor do Autor, que poderá ser majorada em razão de eventual descumprimento. Juros e correção monetária a partir da data de ajuizamento da sentença, com base nos índices previstos na legislação vigente. Para dano moral, se deferido, atualização monetária e juros de mora a partir da data da decisão de arbitramento tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 439 do TST. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimento de tais exações. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada nos presente autos no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado, nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-social (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, às contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-social (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a…

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