Processo 0000948-06.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000948-06.2025.5.06.0411 RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA FERREIRA LIMA RECORRIDO: NAZARE DAS G M RAMOS ESTUDIO DE DANCAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NAZARE DAS G M RAMOS ESTUDIO DE DANCAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR DE DANÇA. PARCERIA PEDAGÓGICA E ARTÍSTICA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com estúdio de dança, no período de 07/08/2017 a 17/12/2023, sob alegação de preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, sustentando subordinação estrutural, inserção na atividade-fim e invalidade da contratação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre professor de dança e estúdio configura vínculo de emprego, à luz dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou se caracteriza contrato de parceria pedagógica e artística, marcado por autonomia e compartilhamento de resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de emprego exige a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo a ausência de qualquer desses elementos suficiente para afastar o vínculo empregatício. A prova documental demonstra a existência de contratos sucessivos de prestação de serviços com remuneração variável correspondente a 70% das mensalidades dos alunos, evidenciando modelo de divisão de receitas típico de parceria. A variação dos valores recebidos, sem garantia de salário fixo, revela a inexistência de onerosidade típica do vínculo empregatício e indica participação direta nos resultados da atividade. A possibilidade contratual de substituição por terceiros, aliada à comprovação de que o próprio reclamante remunerava seus substitutos, afasta o requisito da pessoalidade. A prova testemunhal confirma a autonomia do reclamante na condução das aulas, elaboração de coreografias, escolha de turmas e horários, sem sujeição a ordens diretas ou fiscalização hierárquica. A inexistência de controle de jornada, aplicação de sanções disciplinares ou exclusividade reforça a ausência de subordinação jurídica. A coordenação de atividades coletivas, como espetáculos, constitui mera organização logística inerente à parceria e não caracteriza poder diretivo empregatício. O compartilhamento dos riscos da atividade econômica, com oscilação da remuneração conforme o número de alunos, afasta o princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT. A analogia com o modelo de parceria em salões de beleza revela identidade estrutural na divisão de receitas e utilização de espaço físico comum, sem implicar aplicação direta da Lei nº 13.352/2016. A manutenção de outras atividades profissionais pelo reclamante, inclusive vínculo empregatício concomitante, evidencia a ausência de exclusividade e reforça a autonomia da relação. A reclamada se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do…
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