Processo 0000948-07.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000948-07.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000948-07.2025.5.18.0141 AUTOR: APOLIANA STEFANE MUDESTO TELES RÉU: JOAO ALBERTO TORRES MARQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b965a proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal.  Não há depósito recursal nos autos. Os cálculos foram elaborados pela perita, MICHELINE GONCALVES FRANCO FONSEC, Id f398699 e as partes não apresentaram impugnação. Arbitro os honorários da perícia contábil no valor de R$700,00, atento ao grau de zelo da profissional, a complexidade dos cálculos e a importância do trabalho realizado para o deslinde e agilidade na liquidação do julgado. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela perita ID. f398699, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. (O reclamante não requereu o início da execução. Diante disso, suspenda-se a execução pelo período de 2 anos ou manifestação das partes com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. Com a manifestação do reclamante requerendo o início da execução, intime-se a parte reclamada JOAO ALBERTO TORRES MARQUES LTDA, CNPJ: 02.302.750/0001-43 para efetuar o pagamento da importância de R$ 8.062,16 + 700,00 de honorários da perícia contábil (valor atualizado), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id f398699 + R$700,00 a título de honorários para a perita MICHELINE GONCALVES FRANCO FONSECA. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: JOAO ALBERTO TORRES MARQUES LTDA, CNPJ: 02.302.750/0001-43 Negativas as diligências, nos termos do §1º, I…

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