Processo 0000948-12.2022.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000948-12.2022.5.10.0019 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: GEISA POLIANA SOARES SULCZINSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000948-12.2022.5.10.0019 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA AGRAVANTE: EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA AGRAVANTE: HEMILAINE DIVINA FERREIRA ADVOGADO: JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO AGRAVADO: GEISA POLIANA SOARES SULCZINSKI ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o mero inadimplemento das obrigações, com a frustração da execução, é suficiente para presumir a insolvência e a má administração, autorizando o redirecionamento da execução. A personalidade jurídica da sociedade empresária constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador quando, esgotados os meios executórios contra a empresa, esta permanece inadimplente. A tese fixada pelo colendo TST no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 26, que exige a demonstração de abuso da personalidade nos termos da teoria maior (art. 50 do Código Civil), não se aplica ao caso, pois a empresa executada não se encontra em recuperação judicial. Ainda que se adotasse a teoria maior, o encerramento irregular das atividades e a frustração de todas as medidas executivas configuram abuso da personalidade jurídica, o que também autorizaria a desconsideração. Agravo de petição dos executados não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença ID 77314b4, decidiu acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela exequente. Os executados interpuseram agravo de petição sob o ID 33cbd32. Contraminuta sob o ID 1dab874. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS O Juízo a quo acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sócia Hemilaine Divina Ferreira no polo passivo da execução, aplicando a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a insolvência da pessoa jurídica, aliada à frustração das tentativas de execução, indica que a autonomia patrimonial está sendo utilizada em detrimento dos direitos do trabalhador, sendo tal fato suficiente para o redirecionamento da execução. Em seu recurso, os executados defendem a aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil), que exigiria a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que, segundo alegam, não ocorreu. Argumentam que a mera insolvência da empresa não constitui…
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