Processo 0000948-16.2021.8.17.3280
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000948-16.2021.8.17.3280 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235562674 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO GONCALO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimado, o executado apresentou impugnação, argumentando, em síntese, o excesso de execução, alegando que os cálculos do exequente não correspondem aos parâmetros definidos no título judicial, bem como , na fase de conhecimento, o Juízo proferiu sentença una, declarando a conexão de processos, e que a parte exequente, de forma equivocada, apresentou cumprimento de sentença individualizado em cada um dos processos, executando o valor integral de R$ 5.000,00 em todos eles. Todavia, trata- se de patente equívoco, pois foi estabelecido um único valor condenatório para abranger todos os feitos conexos em conjunto, e não para gerar múltiplas execuções. (ID226064407) Intimado para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pelo executado, o exequente (impugnado) deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta. Peticionou apenas requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. (ID227546812) Compulsando os autos, verifico que houve julgamento em conjunto com outras ações consideradas conexas e que a sentença prolatada nos autos foi única, haja vista a conexão entre os processos de nº 0000941-24.2021.8.17.3280, 0000944-76.2021.8.17.3280, 0000945-61.2021.8.17.3280, 0000948-16.2021.8.17.3280, 0000950-83.2021.8.17.3280 e nº 0000951-68.2021.8.17.3280. Verifico, ainda, que em decisão de arquivamento prolatada no processo nº 0000950-83.2021.8.17.3280, determinou-se que eventual cumprimento de sentença deveria ser proposta na ação preventa, a de nº 0000941-24.2021.8.17.3280. É o breve relatório. fundamento e Decido. Da Extinção do Cumprimento de Sentença O instituto da conexão de ações (art. 55 do CPC) visa, precipuamente, evitar decisões conflitantes ou contraditórias e promover a economia processual. Quando o juízo opta por reunir os processos para julgamento conjunto, proferindo uma sentença una, o título executivo judicial que dela emana é, por consequência, único e indivisível em sua eficácia. A instauração de diversos incidentes de cumprimento de sentença, um para cada processo originariamente conexo, contraria a própria lógica do julgamento unificado. Tal prática, além de tumultuar o andamento processual, onera desnecessariamente a máquina judiciária e a parte executada, forçando-a a apresentar múltiplas defesas idênticas em diferentes autos. A jurisprudência é clara ao rechaçar essa manobra. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, firmou a tese de que "descabe a execução autônoma em casos de títulos judiciais conexos, devendo ser mantido o cumprimento de sentença único", pois "o fracionamento das execuções contraria a eficiência da atividade jurisdicional". Veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS – TÍTULO JUDICIAL ÚNICO – MULTIPLICIDADE DE INCIDENTES EXECUTIVOS – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de cumprimento de sentença ajuizado por HM.1 TRANSPORTES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,…
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