Processo 0000948-16.2023.8.16.0033
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-16.2023.8.16.0033 Processo: 0000948-16.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.649,45 Exequente(s): DANIEL ROGERIO PINTAO Maria Francisca Oliveira dos Santos Executado(s): EDVALDO ABREU DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por DANIEL ROGERIO PINTAO e MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EDVALDO ABREU DE OLIVEIRA, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais em acidente de trânsito. Após a determinação de busca de ativos financeiros, realizou-se o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 129.1). O executado compareceu aos autos no mov. 131.1, arguindo a impenhorabilidade da verba constrita em sua conta mantida junto ao Banco Pan, alegando tratar-se de remuneração salarial. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários no mov. 131.2. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 137.1, sustentando a ausência de provas de que a constrição afetaria a subsistência do devedor. Breve relato, decido. 2. Em análise aos documentos apresentados, verifica-se que assiste razão à parte executada. O extrato bancário acostado no mov. 131.2 demonstra, de forma inequívoca, a existência de lançamentos sob a rubrica "CRED PORTABILIDADE SALARIO", confirmando que a conta é utilizada primordialmente para o recebimento de verbas laborais. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários, por se tratarem de verbas de natureza alimentar indispensáveis à manutenção digna do devedor e de sua família. No caso em tela, a origem salarial dos valores bloqueados restou devidamente documentada. Ressalte-se que a proteção legal visa resguardar o mínimo existencial, sendo que os valores em questão não se enquadram nas exceções de impenhorabilidade previstas no parágrafo 2º do citado artigo, pois não se destinam ao pagamento de prestação alimentícia e não excedem o patamar de 50 salários-mínimos mensais. Assim, a manutenção da constrição representaria medida gravosa e ilegal. 2.1. Ex positis, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 129.1) e DETERMINO o seu imediato desbloqueio em favor do executado EDVALDO ABREU DE OLIVEIRA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 3. A presente execução tramita desde 2023 sem qualquer efetividade na localização de bens passíveis de penhora. No respectivo caso, foram realizadas diversas buscas acerca de bens passíveis de penhora, porém, não se logrou êxito em ver a dívida quitada. 4. Os princípios que norteiam os processos em trâmite perante o juizado especial estabelecem a simplicidade, celeridade, economia processual dentre outros e, em razão de violação, em tese, desses princípios com a longa tramitação de processos executivos sem êxito na satisfação do débito, o processo deve ser extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Assim sendo, em atenção à vedação a decisão surpresa prevista no art. 9º e 10 do CPC, com o retorno das diligências acima elencadas, intime-se a parte exequente para que se…
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