Processo 0000948-19.2018.8.17.3410

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000948-19.2018.8.17.3410
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000948-19.2018.8.17.3410 APELANTE: MUNICIPIO DE SURUBIM APELADO(A): REJANE DALVA DA SILVA JAPIASSU - INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000948-19.2018.8.17.3410 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM APELANTE: MUNICÍPIO DE SURUBIM APELADA: REJANE DALVA DA SILVA JAPIASSU/ ELETROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS-ME RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: JOSAFA SEVERINO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SURUBIM contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por REJANE DALVA DA SILVA JAPIASSU, também identificada nos autos como REJANE MARIA DA SILVA JPIASSU, nome fantasia ELETROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS-ME, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim julgou procedente a pretensão deduzida na inicial. A sentença recorrida assentou, em síntese, que a demanda teve regular tramitação, que o réu apresentou contestação, que a autora se manifestou em réplica, que as partes foram intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes, e que os documentos colacionados seriam suficientes para demonstrar a existência do crédito. Ao final, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, condenando o Município de Surubim ao pagamento de R$ 71.000,00, valor que afirmou estar representado pelo Cheque nº 813184 do Banco do Brasil, conta corrente nº 3195-X, agência 0582 – Surubim, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando de determinar a remessa necessária por entender incidente a hipótese do art. 496, § 3º, III, do CPC. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SURUBIM sustenta que: (i) o título apresentado seria nulo, por afronta aos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/1964 e aos arts. 37, caput, e 167, V, da Constituição Federal, sob o argumento de que a despesa pública depende de prévio empenho, liquidação e ordem regular de pagamento, não sendo juridicamente idônea a emissão de cheque administrativo pela municipalidade em desconformidade com o regime de direito financeiro; (ii) não houve comprovação do efetivo fornecimento dos bens, uma vez que a autora teria instruído a ação apenas com documentos unilaterais, sem prova de entrega dos materiais ou de incorporação ao patrimônio municipal, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iii) a sentença teria incorrido em cerceamento de defesa, por ter julgado antecipadamente o mérito sem a produção de prova testemunhal e pericial; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, os honorários sucumbenciais deveriam ser reduzidos para o mínimo legal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para dilação probatória, ou ainda pela redução da verba honorária, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de id 52956016. Posteriormente, já em segundo grau, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, tendo sido designada audiência de conciliação para 26/03/2026, a qual restou frustrada em razão da ausência de comparecimento de ambas as partes. É o relatório em seu…

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