Processo 0000948-22.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-22.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000948-22.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: ALBERTO JOSE GALINDO SA BARRETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3529b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALBERTO JOSÉ GALINDO SÁ BARRETO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função, reflexos e demais verbas decorrentes da relação de emprego. O Reclamante alega, em síntese, que laborava em jornada superior à contratada, sem o devido registro, e que exercia habitualmente funções de tesouraria sem a contraprestação correspondente. Ajuizou também reclamação trabalhista de nº 0000949-07.2025.5.06.0341, a qual foi reunida ao presente processo, em que afirma que, no exercício da função de Tesoureiro Executivo e na substituição diária de Caixas, manuseia bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS), agentes químicos cancerígenos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pleiteia: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; indenização por danos morais. A Reclamada, em contestação, argui a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a validade dos controles de jornada, a inexistência de acúmulo de função e a regularidade dos pagamentos efetuados, bem como  sustenta que o papel térmico é isento de Bisfenol A ("BPA Free"); que o Bisfenol não consta na lista taxativa da NR-15; e que o contato é intermitente. Juntou documentos. O laudo pericial oficial concluiu pela insalubridade das atividades. Foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas em audiência. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias frustradas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES: 1.1. Da Inépcia da Inicial: A Reclamada arguiu a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos. Entretanto, a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo exposição dos fatos e pedidos certos e determinados. Os valores indicados possuem caráter meramente estimativo. Rejeita-se. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: 2.1. Da Prescrição Quinquenal; A Reclamada argui a declaração de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 294 do TST. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/10/2025, aplica-se a suspensão do prazo prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (141 dias), nos termos dos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, encontram-se prescritas as parcelas cuja exigibilidade for anterior a 18/05/2020, considerando o período em que esta esteve suspensa. Estão prescritas, inclusive, as pretensões de cobranças de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com base na modulação dos efeitos determinada pelo julgamento do Pleno do STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, em 13.11.2014. 3. MÉRITO 3.1. Da Validade dos Controles de Ponto e Jornada de Trabalho: O Reclamante alega que os controles de ponto não refletem a realidade, pois era obrigado a laborar antes e depois do registro, em jornada das 09h às 17h. A Reclamada defende a validade dos registros (SIPON), assinados eletronicamente, e sustenta…

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