Processo 0000948-22.2025.5.09.0023

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000948-22.2025.5.09.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000948-22.2025.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3b04f proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte:   DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1202/1206 (ID d481461). A reclamada, regularmente intimada, não apresentou resposta. Foram realizados apontamentos pela calculista às fls. 1231 (ID cae6469). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ, porque tempestiva e por estar regular quanto à representação processual.   b) Juízo de mérito b.1) Apuração do FGTS sobre a parcela principal. O reclamante insurge-se contra os cálculos de liquidação ao argumento de que o perito não apurou o FGTS oriundo das comissões, mas, tão somente, dos reflexos delas em verbas de natureza salarial. Com base no exposto, requer a adequação da conta de liquidação. O calculista reconheceu o equívoco. Compulsando os cálculos de liquidação, e tal como reconhecido pelo calculista em sua manifestação, verifico que o expert não apurou FGTS reflexivo das comissões, mas, somente, das parcelas a ela reflexivas, de modo que prospera a pretensão formulada pelo reclamante. Acolho.   b.2) Correção monetária e juros de mora. Lei nº 14.905/2024. Em suma, o reclamante se insurge contra os cálculos de liquidação por não terem sido aplicados “corretamente os índices de correção monetária e juros demora conforme determinado pela Lei nº 14.905/2024, que trouxe novos parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas”. Com base no exposto, requer a adequação dos cálculos de liquidação. Com razão. De fato, tratando-se de título executivo judicial em que não foram estabelecidos os índices de correção monetária e juros de mora, reputo apropriada, primeiramente, a aplicação dos índices de monetária e juros de mora sedimentados na decisão do STF proferida no julgamento da ADC 58-DF. Após, a partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, devem incidir critérios de atualização monetária e juros de mora nela estabelecidos, quais sejam, o crédito deverá ser corrigido pelo índice IPCA, acrescido da “taxa legal”, que corresponde a Selic com dedução do IPCA, a título de juros de mora. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes judiciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas, salvo quando houver coisa julgada material sobre o tema (assim compreendida a decisão exequenda com trânsito em julgado anterior ao julgamento e que estabelece expressamente ambos os índices), são: a) o IPCA-e (correção monetária) acrescido de TR (juros de mora), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento. Não obstante, em razão da superveniência da Lei 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados