Processo 0000948-22.2025.8.04.2800

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000948-22.2025.8.04.2800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória e indenizatória. Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que houve ausência de previsão contratual para os descontos, afirmando que não contratou serviços de empréstimos com a parte apelada.  Sustenta que houve enriquecimento sem causa por parte da parte apelada, em decorrência dos supostos descontos indevidos. Requer o provimento do presente recurso, com a condenação do apelado a restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada aduz pelo desprovimento do recurso. No primordial, é o breve relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que as apelações cíveis podem ser julgadas monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Assim, adianto o meu entendimento de que o presente Recurso de Apelação Cível não merece ser provido. Explico. Como é sabido, o cerne da situação fatídica cinge-se acerca de uma relação jurídica existente entre as partes, a qual deve ser amparada pela legislação consumerista, enquadrando a instituição financeira no conceito de fornecedor de produtos e serviços e o mutuário como consumidor. O caso se refere à legalidade dos descontos efetuados pelo Apelado diretamente no contracheque/benefício previdenciário da parte Apelante, em decorrência de supostos empréstimos consignados. Apesar de haver a negativa do Apelante quanto à contratação de qualquer empréstimo, o que gerou descontos indevidos, observo que no presente caso o Apelado trouxe aos autos comprovação suficiente de que houve legitima contratação dos empréstimos em questão, demonstrando que os contratos estão com a devida assinatura manual e com as devidas informações que garantem o direito a transparência ao consumidor conforme artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, o apelado junta comprovação de que houve transferência de valores para conta de titularidade do apelante, o que confirma a finalidade do contrato de empréstimo. Assim, sendo válida a contratação e não tendo o banco réu praticado ato ilícito, não há razão para que seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. Ressalto que deve ser considerada a razoabilidade no fato de que o tempo da firmação do negócio jurídico ocorreu há anos, logo, desde à época, o apelante tinha vários meios para impossibilitar os supostos descontos indevidos, caso tivesse provas suficientes de que não contratou, inclusive ingressando por via judicial ou administrativamente, o que não ocorreu. Logo, havendo capacidade de cognição por parte do apelante, é notório o entendimento de que pacto foi livremente assinado por ele, sendo redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – empréstimo consignado/ refinanciamentos - entendo não ter havido violação de direitos, especialmente ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em…

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