Processo 0000948-30.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000948-30.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000948-30.2025.5.12.0058 RECORRENTE: SAMIA COSTA DA CRUZ RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000948-30.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: SAMIA COSTA DA CRUZ RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. A dispensa por justa causa, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, exige que a falta seja grave a ponto de impossibilitar a manutenção do contrato de trabalho, situação que ficou comprovada no caso em concreto.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo parte recorrente SAMIA COSTA DA CRUZ e parte recorrida ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora se insurge contra a sentença de Id. 697e3d6, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. 890cc8d). Contrarrazões no Id. 3c14924. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA 1. NULIDADE DE SENTENÇA Aduz a parte autora que "A fundamentação limita-se a afirmar a existência de uma "realidade fática" revelada pelo conjunto probatório, sem explicitar quais elementos se complementariam, de que modo superariam a ausência de prova técnica e como afastariam as contradições evidenciadas ao longo da instrução". Requer a nulidade da sentença. Sem razão, pois a sentença foi adequadamente fundamentada com os fatos, provas e legislação aplicável. A discordância da parte quanto à decisão não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DIREITOS DECORRENTES Conforme inicial, a parte autora foi contratada em 01/08/2022 e foi dispensada por justa causa em 16/04/2025, ocasião em que ocupava a função de coordenadora de plantão, com fundamento na alínea "a" do art. 482 da CLT (ato de improbidade). Narrou que foi dispensada por justa sob a alegação de manipulação da folha de ponto de seu namorado. Afirmou que não possuía acesso para tal alteração. Argumentou que a justa causa é a penalidade mais severa e não foi comprovada, e que a reclamada não observou a gradação das penas. Aduziu ser detentora de estabilidade gestante. A parte ré apresentou contestação, defendendo a justa causa aplicada. Afirmou que a autora praticou conduta ilícita caracterizada por ato de improbidade ao alterar o registro de ponto de um empregado, com quem possui vínculo afetivo, inserindo registros em dias em que ele não compareceu à loja. Alegou, ainda, que a autora encenou aplicação de advertência de falta, entretanto sem aplicá-la. Sustentou que a reclamante utilizou a senha da gerência sem autorização para alterar o ponto do empregado. Juntou os documentos rescisórios nos Ids. 5339ec7 e 4834584. Após instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa aplicada e, por consequência, os pedidos de reintegração e indenização por estabilidade gestante, bem como de diferenças de verbas rescisórias. A parte autora não se conforma. Sustenta a ausência de prova robusta para a justa causa,…

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