Processo 0000948-32.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000948-32.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: EUZEBIO DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1c69e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, extingo sem resolução de mérito (inciso VI do art. 485 do CPC) a ação em relação ao reclamado pessoa física, Claudecy Oliveira Lemes, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por E. J. S. em face de C. D. T. L. – EIRELI, S. T. L. LTDA e C. L. T. LTDA, condenando as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações de fazer e pagar, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - (Item 2.6.) Horas extras: aquelas a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal, (o que for mais favorável à parte reclamante), de forma não cumulativa, observando-se o divisor da Súmula 340 do TST, incluindo o tempo de espera dentro da jornada fixada apenas a partir de 12/07/2023, adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico) de segunda a sábado e nos domingos e feriados nacionais (não havendo pagamento em dobro, com base no parágrafo 5º da cláusula 31ª da CCT 2022/2023 repetida nas demais, fls. 82), de 07/10/2022 a 21/07/2025, de acordo com a média remuneratória das comissões + DSR comissões informados nos holerites de fls. 365/395 e fls. 571/594, com reflexos no DSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS, e considerando o disposto na OJ nº 235 do SBDI-1 do TST (tendo em vista que a parte autora era comissionista pura). - (Item 2.6.) Tempo de espera: na ordem do adicional de 30% (e não como hora trabalhada) sobre o salário-hora normal de acordo com os parâmetros da jornada declarada acima, a título de diferenças do tempo de espera, de 07/10/2022 a 11/07/2023, nos termos do artigo 235-C, parágrafo 9º, da CLT. - (Item 2.6.) Intervalo interjornada: pagamento da remuneração do período suprimido pela não-concessão integral do intervalo interjornada de 11 horas (entre o término de uma jornada e o início da próxima), bem como do intervalo intersemanal de 35 horas, adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico) por todo o vínculo (07/10/2022 a 21/07/2025), considerada a jornada fixada na sentença, com base no valor líquido nos holerites de fls. 365/395 e fls. 571/594, mas sem reflexos, por entender que ante a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que atribuiu natureza jurídica de indenização ao intervalo intrajornada suprimido, por analogia, não mais se aplica ao caso o entendimento expresso na OJ n. 355, da SBDI-I, do TST e da Súmula 110 também do TST, que atribuía natureza salarial (horas extras) ao pagamento do intervalo interjornada suprimido. Parâmetros: reconheço que a jornada desempenhada pela parte autora tinha a seguinte dinâmica: - De segunda a sábado, inclusive feriados nacionais; - 2 folgas mensais aos domingos; - Jornada das 06h00 às 20h00; - Intervalo intrajornada de 1h:00 (01:00h para almoço); - A cada 6 horas de direção, a parte autora descansava por 30 minutos; - Carga/descarga de 16 horas ao mês (dentro da jornada), considerando a média de horário informada pelas testemunhas. - O contido na Súmula 264 do E. TST; - A OJ n° 394, da SDI - I, do TST; - A média remuneratória informada nos holerites de fls. 365/395 e fls. 571/594; - Deverá o perito contábil observar se houve o gozo das…
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