Processo 0000948-33.2026.8.04.2300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000948-33.2026.8.04.2300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO O feito segue o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FAGNO DIAS INACIO em face de DM PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. A pretensão fundamenta-se em uma alegação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) decorrente de débito não reconhecido e prescrito, vencido em 12/02/2015, no valor original de R$ 862,64 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Acautelo-me quanto a apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada que será analisada após a contestação da requerida. Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais. DESIGNE-SE audiência de Conciliação, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme a disponibilidade da pauta deste Juízo. Da Intimação da Parte Autora INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecimento pessoal obrigatório à audiência. Advirta-se que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 51, I, e § 2º da Lei 9.099/95. Da Citação e Intimação da Parte Ré CITE-SE a Requerida no endereço indicado, para que compareça à audiência designada. Ocasião em que poderá apresentar contestação oral ou escrita. Advirta-se que o não comparecimento importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei 9.099/95). Da Representação em Audiência  Advirta-se as partes, também, sobre as regras de representação obrigatória no sistema dos Juizados. Em relação à pessoa física, a presença da parte é obrigatória e pessoal. Não é permitido fazer-se representar simplesmente por advogado com poderes para transigir, sob pena de serem aplicadas as sanções de ausência (extinção para o autor ou revelia para o réu). A pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio com poderes de gerência ou por preposto devidamente credenciado, munido de carta de preposição e cópia dos atos constitutivos. Tal entendimento encontra amparo, ainda, nos Enunciados 20 e 78 do FONAJE e jurisprudência pátria: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia 52781899 - RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Extingue-se o processo quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo e tampouco justifica a sua ausência no referido ato, sendo plausível a sua condenação ao pagamento ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no § 2º do art. 51, da Lei nº 9.099/95. 2. Consta do Termo de Audiência de Conciliação, realizada por videoconferência em 02/10/2025, às 15h40min, que a parte autora deixou de comparecer ao referido ato, tendo sido consignado, ainda, que foi aguardado por 10 (dez) minutos o ingresso da parte autora e de seu advogado na sala de…

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