Processo 0000948-35.2024.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000948-35.2024.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU — 2ª TURMA Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0000948-35.2024.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE — 9ª Circunscrição Judiciária Agravante: Município de Ibimirim/PE Agravada: Maria do Carmo Gomes de Oliveira Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) I — RELATÓRIO Cuida-se de juízo de retratação a ser exercido por esta Câmara Regional de Caruaru — 2ª Turma, por força do despacho proferido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Des. Fausto Campos), que, ao examinar a admissibilidade do recurso especial interposto pela agravada em face do acórdão de 05 de dezembro de 2025, determinou a devolução dos autos a este órgão fracionário, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o pronunciamento colegiado divergir da orientação fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.410 (REsp n.º 2.228.837/MA, julgado em 25 de setembro de 2024). O acórdão submetido a retratação, proferido à unanimidade em sessão de 04 de dezembro de 2025 e publicado em 05 de dezembro de 2025, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Ibimirim/PE e, por consequência, deu provimento à apelação do ente municipal, reformando a decisão monocrática que negara provimento ao recurso do Município. Naquele julgamento, esta 2ª Turma reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a supressão do adicional por tempo de serviço, operada pela conjugação da Lei Municipal n.º 456/1999 com a Emenda Constitucional Estadual n.º 16/1999, configuraria ato comissivo único de efeitos concretos e permanentes, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal a partir de 1999, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da servidora agravada. Contra tal acórdão, a agravada interpôs recurso especial (peça 017) e recurso extraordinário (peça 020), ambos protocolados em 29 de janeiro de 2026, sustentando, no que interessa ao presente juízo, contrariedade à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 128 e 141 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, além de divergência jurisprudencial. No exame preliminar de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência constatou o confronto entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.410, oportunidade em que a Corte da Cidadania esclareceu que a decisão apenas reafirmava os termos da Súmula 85/STJ, tanto que dispensou modulação de efeitos. Diante desse quadro, foi determinada a remessa dos autos a esta 2ª Turma para eventual juízo de retratação, com vistas ao alinhamento do julgado ao precedente qualificado do art. 927, III, do CPC. Devidamente intimada, a agravada manifestou-se por meio da petição registrada como peça 026, protocolada em 14 de julho de 2026, requerendo o exercício do juízo de retratação, o afastamento da prescrição do fundo de direito, o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência para as providências subsequentes. Anoto, desde logo, que o cabeçalho da referida petição consigna, por evidente erro material, o número 0000980-40.2024.8.17.2690, sendo…

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