Processo 0000948-36.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000948-36.2025.5.06.0401 RECORRENTE: RPV CONSTRUCOES EIRELI RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SILVA MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc82b2 proferido nos autos. DESPACHO A recorrente RPV CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica que a impediria de suportar as despesas processuais sem comprometer a própria continuidade de suas atividades. O art. 790, § 4º, da CLT autoriza a concessão da gratuidade judiciária à parte que demonstre a impossibilidade de custear o processo, dispositivo que, por sua redação, alcança tanto pessoas naturais quanto jurídicas. Todavia, no que toca às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao exigir prova objetiva e inequívoca da incapacidade financeira, afastando qualquer possibilidade de presunção ou mera declaração. É o que se extrai do inciso II da Súmula nº 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." O entendimento sumulado encontra respaldo na jurisprudência mais recente da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST — 5ª Turma. Processo nº 0000524-61.2020.5.06.0015. Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues. Julgado em 19/02/2025) No presente caso, os documentos carreados aos autos pela recorrente não se revelam suficientes para comprovar, de maneira cabal, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais (são apenas cópias de processos que tramitam na justiça comum contra a empresa de ação proposta por bancos). A existência de passivo elevado e de múltiplas demandas em curso, por si só, não supre a exigência jurisprudencial de demonstração objetiva da incapacidade financeira, sendo insuficiente para afastar a presunção de que a pessoa jurídica dispõe de recursos para custear o processo. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente. Tendo em vista que a RPV CONSTRUÇÕES EIRELI não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo…
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