Processo 0000948-39.2025.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000948-39.2025.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000948-39.2025.5.12.0055 RECORRENTE: WWF INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA RECORRIDO: IVANILDA ZEFERINO DA CONCEICAO Vistos, etc. Na sentença, os pedidos deduzidos pela parte autora foram parcialmente acolhidos e o Juízo de 1º grau arbitrou à condenação e às custas processuais os valores de R$ 34.362,15 e R$ 687,24, respectivamente (fl. 199). Irresignada, a parte ré interpôs recurso ordinário (fls. 204 e seguintes), contudo, não providenciou o preparo recursal (CLT, arts. 789, § 1º e 899, § 2º) e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que “não é mais uma empresa em funcionamento, tampouco possui fôlego financeiro para suportar as despesas deste litígio” e “conforme farta documentação colacionada aos autos, a WWF Industria e Confeccoes Ltda encontra-se com o seu CNPJ expressamente BAIXADO desde 22/12/202”. O § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O “caput” do art. 98 do CPC preconiza que: “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (...)”. Em se tratando de pessoa jurídica, o TST, por meio do item II da Súmula nº 463, consolidou o seguinte entendimento: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. E o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a ré juntou documento de “Distrato Social da Sociedade WWF Indústria e Confecções Ltda”, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao exercício de 2025 e Relatório de Débitos perante a Receita Federal (fls. 212/218). Entretanto, a documentação acostada pela ré não tem o condão de demonstrar a ausência de disponibilidade de recursos para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, pois não há demonstração de seu efetivo patrimônio, ativo circulante, e nem outras informações contábeis acerca de receitas e despesas futuras. A ausência de faturamento nos últimos meses não significa que não possa ter ativos a serem recebidos no curto prazo, ou mesmo patrimônio líquido disponível para o cumprimento de suas obrigações processuais. Diante disso, conclui-se que a ré não fez prova da sua atual condição financeira, na medida em que não demonstrou a inexistência de recursos para a realização do preparo recursal. Logo, porque não comprovada a impossibilidade alegada, rejeito a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante disso, com base no § 7º do art. 99 do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI1 do TST, concedo à ré o prazo de cinco dias para a regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Intimem-se as…

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