Processo 0000948-39.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000948-39.2025.5.18.0001 RECORRENTE: EVERSON ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERSON ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f4059 proferida nos autos. ROT 0000948-39.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERSON ALVES DE SOUZA ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA (GO44867) Recorrido: Advogado(s): KELLY MARONEZI - ME MERCIA ARYCE DA COSTA (GO3309) RECURSO DE: EVERSON ALVES DE SOUZA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id e315e98; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 4650b61). Representação processual regular (Id 8a7b4f5). Custas processuais pela reclamada (Id. 7eda78f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 6º, 10, 15, 76, 104, 107 e 932, parágrafo único, do CPC; 769 da CLT; 11 da Lei 11.419/2006. O recorrente alega que o acórdão "incorreu em manifesto erro de fato e em frontal violação à Constituição Federal, à legislação processual civil, trabalhista e civil, pois a procuração eletrônica juntada aos autos encontra-se regularmente assinada, circunstância plenamente verificável no próprio sistema PJe do TRT da 18ª Região, especialmente mediante consulta pelo sistema antigo da plataforma eletrônica, no qual consta a assinatura eletrônica válida do outorgante". Aduz que "não se trata de ausência de procuração, inexistência de mandato ou atuação sem poderes, mas de mero equívoco de visualização ou interpretação do documento eletrônico pelo órgão julgador" (Id. 4650b61). Consta do acórdão (Id. 26d8efb): Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamada. Por outro lado, o recurso interposto pelo Reclamante não merece ser conhecido, por irregularidade de representação. O apelo obreiro foi assinado eletronicamente pelo advogado Dr. Roberto Estevam de Araújo Maia (OAB-GO nº 44.867), que teria recebido poderes para atuar em nome do Reclamante por meio da procuração de ID c27d03e. Ocorre que o instrumento de mandato não foi assinado nem física, nem eletronicamente, pelo outorgante. Trata-se, portanto, de ato juridicamente inexistente. Destaco que o advogado subscritor do Recurso não compareceu às audiências realizadas no feito, razão pela qual não há que se falar em mandato tácito. Em razão da inexistência de mandato expresso conferindo poderes ao referido…
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