Processo 0000948-45.2023.8.27.2705
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Monitória Nº 0000948-45.2023.8.27.2705/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) RÉU : NANIS MILHOMEM DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO012850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo MMC/Triton Sport HPE, sob o argumento de que se trata de instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, consistente na compra e venda de semoventes. A parte exequente, por sua vez, impugna o pedido, sustentando a ausência de comprovação robusta da indispensabilidade do bem, bem como o elevado valor econômico do veículo, requerendo a manutenção da penhora. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que veículos automotores podem ser considerados impenhoráveis quando comprovado que são utilizados de forma habitual e indispensável ao exercício da atividade profissional do devedor, constituindo verdadeiro instrumento de trabalho. Todavia, tal proteção não é automática, incumbindo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o bem é essencial à sua subsistência e não mero instrumento de conforto ou conveniência. No caso concreto, verifica-se que a parte executada afirma exercer atividade rural de compra e venda de semoventes, sustentando que depende exclusivamente do veículo para deslocamento até propriedades rurais e realização de negócios. Para comprovar suas alegações, juntou registros fotográficos que indicam a utilização do veículo em ambientes rurais e em deslocamentos relacionados à atividade profissional. Entretanto, tais elementos não se mostram suficientes para caracterizar a imprescindibilidade do bem, porquanto: a) tratam-se de provas unilaterais (fotografias), sem comprovação documental da atividade profissional alegada; b) não há demonstração de que o veículo seja o único meio disponível para o exercício da atividade; c) inexistem documentos formais que evidenciem a habitualidade e exclusividade do uso profissional, tais como notas fiscais, cadastros rurais, contratos ou registros de atividade econômica; Ademais, o veículo em questão trata-se de bem de elevado valor econômico, circunstância que, embora não afaste por si só a impenhorabilidade, reforça a necessidade de prova robusta de sua indispensabilidade, o que não se verifica nos autos. Nesse contexto, não restou comprovado que a constrição do veículo inviabiliza o exercício da atividade profissional do executado ou compromete sua subsistência, razão pela qual não se aplica, no caso, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, também não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano irreparável. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo MMC/Triton Sport HPE ; b) MANTENHO a penhora e a restrição via RENAJUD , ante a ausência de comprovação dos requisitos legais; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ; d) INTIME-SE a parte exequente a impulsionar o feito, em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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