Processo 0000948-46.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000948-46.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: TAMARA KELLY SOUSA LEONEZ RECLAMADO: FRANCISCO LINDOLFO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64d1d7 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de petição apresentada pela parte Reclamante (ID fb0a495), na qual noticia o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID b0c8e75). Informa a Autora que a 9ª parcela, com vencimento em 15/07/2026, não foi quitada tempestivamente, motivo pelo qual requer a aplicação da "multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas que não pagou" (ID b0c8e75, fl. 3), bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o início dos atos executórios. Intimada, a parte Reclamada apresentou manifestação (ID 375d5ee) e comprovante de pagamento (ID fe665e8), admitindo o atraso de 7 (sete) dias, mas sustentando que a quitação ocorreu em 22/07/2026, antes mesmo da ciência da intimação judicial. Pugna a Ré pela não aplicação da cláusula penal, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O exame dos autos revela que o pagamento da parcela vencida em 15/07/2026 foi efetivado em 22/07/2026, conforme "transferência no valor de R$ 840,00" (ID 375d5ee, fl. 8; ID fe665e8). Verifica-se, portanto, a ocorrência de um atraso de apenas 7 (sete) dias no cumprimento da obrigação. Embora o título executivo judicial (ID b0c8e75) preveja penalidades severas para a mora, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional orienta que o atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo, desacompanhado de evidências de má-fé, não autoriza a incidência automática da cláusula penal e do vencimento antecipado da dívida. Tal entendimento fundamenta-se no artigo 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária, que impõe ao magistrado o dever de reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da sanção for manifestamente excessivo. No caso em tela, a aplicação de multa de 50% e a antecipação de todas as parcelas futuras por um retardamento de uma semana configuraria medida desproporcional, atentando contra a boa-fé objetiva e a finalidade social da conciliação. Diante do exposto, este Juízo decide: Indeferir o pedido de aplicação da multa de 50% e de vencimento antecipado das parcelas vincendas formulado pela parte Reclamante (ID fb0a495), ante a natureza ínfima do atraso verificado na 9ª parcela.Considerar quitada a parcela vencida em 15/07/2026, mediante o pagamento comprovado no ID fe665e8.Determinar o prosseguimento do cumprimento do acordo nos seus exatos termos originais (ID b0c8e75).Advertir a parte Reclamada de que a reiteração de atrasos, ainda que de poucos dias, poderá ensejar a aplicação da cláusula penal em futuras ocorrências, uma vez que a pontualidade é dever anexo à boa-fé processual. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LINDOLFO DE ANDRADE
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