Processo 0000948-47.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-47.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-47.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO NOGUEIRA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716c841 proferido nos autos. 0000948-47.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO NOGUEIRA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Magistrado, em 19/02/2026, por meio do despacho com força de alvará de id. bfd5f1e, homologou os cálculos de atualização, fixando o débito em duzentos e sessenta e cinco mil, cento e dezessete reais e quatro centavos. Determinou a intimação da reclamada para depositar a diferença de trinta e três mil, quatrocentos e trinta reais e dois centavos, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. No mesmo ato, autorizou a expedição de alvará para liberação do crédito líquido do autor, no valor de cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos, do FGTS no valor de dezoito mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos, e dos honorários advocatícios no importe de vinte e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos, registrando a pendência de recolhimento das cotas de previdência privada. A reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 02/03/2026, peticiona por meio do id. a577710, requerendo a dilação do prazo para comprovação do pagamento por 10 dias. Justifica o pedido na burocracia interna para liberação de valores, por ser uma concessionária de serviço público, o que demanda um tempo superior ao fixado pelo Juízo. O autor, LUIZ FRANCISCO NOGUEIRA LIMA, em 02/03/2026, opõe embargos de declaração sob o id. b4e7f3a. Sustenta a ocorrência de contradição e erro material no despacho de id. bfd5f1e, ao argumento de que a executada juntou uma guia DARF incompleta, que não permite a verificação do correto recolhimento do Imposto de Renda, pois ausente o detalhamento da base de cálculo e da quantidade de meses (RRA). Postula que a reclamada seja intimada a apresentar o comprovante completo de recolhimento do IRPF. Em seguida, a executada, em 16/03/2026, manifesta-se no id. eb64612 para juntar comprovantes de pagamento. Informa que, em cumprimento à determinação judicial, realizou o depósito da diferença que entendia devida, no valor de dezoito mil, noventa e um reais e vinte e nove centavos, e anexa os comprovantes de depósito e de recolhimento das contribuições fiscais. O Juízo, em 12/04/2026, proferiu o despacho de id. 0473384, no qual acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente. Determinou a intimação da executada para, no prazo de 5 dias, juntar o comprovante integral do recolhimento do Imposto de Renda, com o detalhamento da base de cálculo e da quantidade de meses (RRA). No mesmo ato, recebeu a petição e os comprovantes de depósito da executada e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o pagamento, informando se o valor quitava o débito remanescente. A reclamada, em 16/04/2026, por meio da petição de id. e3d5197, requer que o feito seja chamado à ordem, pois alega que o comprovante integral do DARF, com todo o detalhamento, já havia sido juntado aos autos sob o id. 3add0ed. O exequente, em 29/04/2026, apresenta a manifestação de id. a6d5959. Nela, reitera que o documento juntado pela executada não comprova a base de cálculo e a quantidade de meses RRA. Aponta, ainda, divergência entre o valor do imposto de renda…

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