Processo 0000948-47.2025.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000948-47.2025.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000948-47.2025.5.06.0171 RECORRENTE: ROSIELE CRISTINA GONCALVES NUNES RECORRIDO: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121e2db proferida nos autos. RORSum 0000948-47.2025.5.06.0171 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSIELE CRISTINA GONCALVES NUNES MARCIA VIEIRA DE MELO MALTA (PE07710) Recorrido:   Advogado(s):   LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010393-20.2024.5.03.0006 - Tema 246 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ROSIELE CRISTINA GONCALVES NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 74448c6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id d5ea33c). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 246 do TST A decisão regional se manifestou: "Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, o não comparecimento da reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se comprovado motivo legalmente justificável. Na espécie, a reclamante não compareceu à audiência una do presente feito, designada para 08h35min do dia 11.03.2026 (fl. 37), e efetivamente instalada às 08h51min, razão pela qual o Juízo de primeiro grau determinou o seu arquivamento, condenando-a ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 703,14. A advogada da autora, mesmo estando presente à audiência, não apresentou em mesa qualquer justificativa para sua ausência. (...) Nesse contexto, ausente comprovação de circunstância excepcional e imprevisível que efetivamente impossibilitasse o comparecimento da reclamante, impõe-se a manutenção do arquivamento da reclamação, nos exatos termos do art. 844, §2º, da CLT. Confirmado o arquivamento da reclamatória, escorreita a sua condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A possibilidade de condenação da reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiária da justiça gratuita, quando do não comparecimento injustificado à audiência, foi ratificada pelo STF, no julgamento da ADI 5766." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 246 do TST (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006) - "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem…

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