Processo 0000948-49.2024.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-49.2024.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000948-49.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: GEORGE PAES BARRETO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f1e2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante requer o parcelamento da multa processual que lhe foi aplicada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no importe de R$ 3.382,92, alegando impossibilidade de promover o pagamento integral e imediato da obrigação em razão de sua condição econômica, já reconhecida nos autos mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade da justiça não exime a parte beneficiária do pagamento das penalidades processuais que lhe tenham sido impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Todavia, também é certo que a condição de hipossuficiência econômica do reclamante já foi reconhecida nestes autos, circunstância que não pode ser ignorada pelo Juízo no momento da adoção das medidas destinadas à satisfação do crédito. Ademais, o parcelamento pretendido não implica renúncia, remissão ou transação de crédito público. Ao contrário, constitui mera forma de adimplemento da obrigação, assegurando a quitação integral do débito, sem qualquer redução do valor devido. Não há, portanto, afronta ao interesse público nem disposição indevida sobre verba de natureza pública. Nesse contexto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual, efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor, entendo cabível o deferimento do parcelamento requerido, medida que se revela apta a viabilizar a satisfação integral do crédito sem impor à parte executada gravame excessivo e incompatível com sua capacidade econômica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo reclamante para autorizar o pagamento da multa processual no valor de R$ 3.382,92 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, as quais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos até o dia 20 de cada mês ou, recaindo este em dia não útil, no primeiro dia útil subsequente. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das vincendas, autorizando o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Quitado integralmente o débito, expeça-se alvará em favor da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, para levantamento dos valores depositados. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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