Processo 0000948-49.2024.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-49.2024.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000948-49.2024.5.08.0002 RECLAMANTE: LEONARDO COSTA FARIAS RECLAMADO: ICHI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc2f3dc proferida nos autos. ICHI CONSTRUCOES LTDA, apresentou, sob o ID be6659d, exceção de pré-executividade, argumentando sobre a desnecessidade de garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, referente ao excesso de execução decorrente de fato extintivo parcial da obrigação (pagamento anterior) e na inadequação formal da multa aplicada. Pois bem. De início, é importante ressaltar que não é necessária a garantia do juízo para a apresentação de exceção de pré-executividade, requisito exigido apenas para a oposição de embargos à execução. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional no processo do trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, ou de fatos extintivos da obrigação comprovados de plano. A via executória incidental é de cognição estrita, restando vedada a rediscussão de temas fáticos complexos que exijam dilação probatória ou análise contábil. A alegação de excesso de execução e a discussão pormenorizada de juros de mora e deduções de valores pagos demandam dilação e exame de cálculos, não se enquadrando em matéria de ordem pública cognoscível por meio deste incidente. O óbice à admissibilidade da exceção reside na renúncia voluntária e preclusão lógica operada no feito. Ao peticionar nos autos requerendo o benefício do parcelamento da dívida de ID 269b17f, a devedora expressou de modo inequívoco a concordância com o valor de liquidação. A lei processual civil veda que a executada, após obter o parcelamento e a suspensão da execução, apresente impugnações contra as contas que ela própria anuiu. O artigo 916, § 6º, do CPC estabelece expressamente que a opção pelo parcelamento do débito exequendo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. Art. 916, § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos A renúncia de ID 269b17f opera a perda do direito de impugnar o crédito em qualquer modalidade recursal ou incidental. A tentativa de impugnar as contas homologadas de por meio de exceção de pré-executividade configura comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé processual e a estabilidade das relações jurídicas. A rejeição da exceção de pré-executividade é de rigor quando a matéria fática e contábil invocada pela devedora exige aprofundamento probatório, devendo ser mantida a conta homologada. Não se conhece das alegações de excesso de execução, restando preclusas as discussões acerca dos valores de juros e multas constantes do cálculo atualizado. Diante do exposto, este Juízo decide rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade.    BELEM/PA, 03 de julho de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICHI CONSTRUCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados