Processo 0000948-50.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000948-50.2026.5.13.0031 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071442e proferido nos autos. DESPACHO Trata-se ação de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000242-67.2026.5.13.0031, formulado por LUIZ ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em face de ELOFORT SERVIÇOS LTDA e RAIA DROGASIL S/A. O exequente postulou a intimação das executadas para quitação do débito e pleiteou a complementação da execução no montante de R$ 219,73 (duzentos e dezenove reais e setenta e três centavos), sob a alegação de que tal quantia remanesceria pendente de pagamento em relação ao montante total liquidado de R$ 11.206,03 (onze mil duzentos e seis reais e três centavos). Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista principal de nº 0000242-67.2026.5.13.0031 foi prolatada de forma líquida, devidamente acompanhada da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial. A referida liquidação apurou como montante total do débito exequendo o valor bruto de R$ 11.206,03 (onze mil duzentos e seis reais e três centavos), englobando o crédito do trabalhador, depósitos de FGTS, honorários advocatícios sucumbenciais, contribuições sociais e custas processuais. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, a executada promoveu o depósito em conta judicial no montante de R$ 11.206,03 (onze mil duzentos e seis reais e três centavos), garantindo integralmente o valor total fixado na execução provisória. No tocante ao saldo de R$ 219,73 (duzentos e dezenove reais e setenta e três centavos) apontado pelo exequente como necessário para a complementação da execução, cumpre registrar que referida quantia corresponde, em sua exata totalidade, ao valor das custas processuais do conhecimento arbitradas no título executivo judicial. Nesse contexto, verifica-se que o montante concernente às custas processuais (R$ 219,73) foi devidamente recolhido e comprovado nos autos principais juntamente com a interposição do recurso ordinário, atendendo estritamente ao disposto no artigo 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, estando o débito exequendo totalmente garantido pelo depósito judicial e demonstrado o efetivo recolhimento das custas processuais, constata-se a integral regularidade da garantia do juízo, não havendo cálculos adicionais a serem elaborados pela Contadoria Judicial nem valores a serem complementados pelas executadas no presente cumprimento provisório. Isto posto, indefiro o pedido de intimação das executadas para complementação de valores, ante a comprovação da garantia integral da execução e da quitação das custas processuais no processo principal; Intimem-se as partes do teor do presente despacho e, em seguida, deve o presente feito ser encaminhado à tarefa de sobrestamento aguardando o julgamento do recurso ordinário interposto no processo principal nº 0000242-67.2026.5.13.0031. JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA
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