Processo 0000948-57.2021.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000948-57.2021.5.07.0010 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: ROBERTO SARAIVA MENDES BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a97d04 proferida nos autos. ROT 0000948-57.2021.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO SARAIVA MENDES BRITO ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA (CE19605) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) RECURSO DE: ROBERTO SARAIVA MENDES BRITO Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão determinativa do sobrestamento do feito com base no Tema 41 do TST. A parte embargante ROBERTO SARAIVA MENDES BRITO aponta contradição na decisão ID 837db9a. Alega que, conforme o acórdão ID d4193ce, o recurso ordinário do embargado não foi conhecido por deserto, devido ao preenchimento incorreto da guia de recolhimento das custas processuais. A parte embargante sustenta que a decisão ID 837db9a é contraditória ao determinar a suspensão do feito, visto que o recurso já havia sido declarado deserto pela irregularidade no recolhimento das custas. Diante disso, requer que o Tribunal Regional do Trabalho sane a contradição, afastando a suspensão e determinando o prosseguimento do feito. Subscreve os aclaratórios ARTUR RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/CE 19.605. Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897-A, caput, da CLT) (decisão publicada em 08/10/2025 - Id 3e997e7; embargos de declaração apresentados em 08/10/2025 - Id 8fbc30c). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO É imperativo registrar a superveniente publicação do acórdão do Tema 41 pelo TST, em 30/03/2026, posterior à decisão embargada prolatada em 03/10/2025. A vinculação a teses firmadas, conforme o art. 927, III e IV do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), exige que os julgadores de todas as instâncias observem entendimentos consolidados em casos com similaridade fática e jurídica. Essa obrigatoriedade visa à uniformidade jurisprudencial e à segurança jurídica. Contudo, a aplicação da tese não é automática. O julgador deve…
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