Processo 0000948-58.2017.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-58.2017.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000948-58.2017.5.23.0008 RECLAMANTE: KERLEN CRISTINA SOUZA NASCIMENTO RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença Id c51e035 proferida nos autos cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Os presentes autos se tratam de créditos trabalhistas devidos pela parte Ré, cuja cobrança, todavia, restou inexitosa em decorrência da inércia da parte Autora em promover os atos necessários para o prosseguimento da demanda. Analisando o presente feito perante o Sistema PJe-JT, extrai-se que, em 13/03/2024 a parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 dias, requerer todos os atos a serem praticados por este Juízo para fins de execução do título judicial, com a observação sobre o início da contagem de prazo para a incidência da prescrição intercorrente. O prazo decorreu em 03/05/2024 (id 929cc2e) e, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, permanecendo os autos sobrestados pela inércia obreira desde então. O art. 11-A da CLT assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta forma, diante do acima relatado, e tendo em vista que os presentes autos permaneceram sobrestados até 11/05/2026, conforme #id:b3cebf8, resta consumado o prazo de 2 anos. Portanto, em face da ausência de manifestação da parte Autora no curso da execução e ante todo o acima exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do art. 11-A da CLT e, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro extinto o direito de ação da fase de execução. Assim, cumpra-se: 1.Intimem-se por DJEN. 2.Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a Secretaria da Vara ao cancelamento de qualquer eventual restrição constante em nome da parte Ré vinculada aos presentes autos (BNDT, Serasa, CNIB, penhoras, dentre outras). 3.Em seguida, proceda-se à revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências e eventual numerário vinculado a este Juízo e feito, remetam-se ao arquivo definitivo, com os registros e cautelas de praxe CUIABA/MT, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA COSENZO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

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