Processo 0000948-64.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 0000948-64.2026.8.17.9480 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA Agravado: MARIA EDLEUZA CINTRA GALVAO Relator: Desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una/PE (id. 225829143) que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo originário nº 0000163-15.2025.8.17.3280), ajuizada por MARIA EDLEUZA CINTRA GALVÃO, ora agravada, deferiu a tutela antecipada para determinar que o agravante proceda com o fornecimento contínuo dos seguintes fármacos: 1. Mirtazapina 15 mg (30 comprimidos); 2. Beneum 300 mg (1 caixa); 3. Cloridrato de duloxetina 30 mg (1 caixa); 4. Maleato de enalapril 20 mg (60 comprimidos); 5. Vitamina D 7.000 UI (1 caixa); 6. Atorvastatina 40 mg (30 comprimidos); 7. Anlodipino 5 mg (30 comprimidos); 8. Atenolol 50 mg (60 comprimidos); 9. Metformina 500 mg (60 comprimidos); 10. Ciprofibrato 100 mg (30 comprimidos); 11. Risedronato 150 mg (1 caixa); 12. Alprazolam 1 mg (30 comprimidos). Em suas razões recursais (id. 57499726), o Município de São Bento do Una postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no mérito, deduz, em síntese, as seguintes teses: a) responsabilidade solidária dos entes federativos e a necessidade de observância da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS — sustenta que diversos dos fármacos vindicados não compõem o elenco municipal (vitamina D 7000 UI, atorvastatina 40 mg, ciprofibrato 100 mg, risedronato 150 mg, duloxetina 30 mg e Beneum 300 mg), de modo que a obrigação imposta com exclusividade ao Município extrapola o âmbito de suas atribuições sanitárias, comprometendo as políticas públicas de atenção básica; b) superação indevida do parecer técnico do NATJUS e inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 — argumenta que a decisão agravada desconsiderou o subsídio técnico qualificado emitido pelo NATJUS, que apontou alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, sem fundamentação técnica consistente para a sua superação, invertendo indevidamente o ônus argumentativo estabelecido pela jurisprudência; c) ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — alega não estarem demonstrados, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente diante do extenso rol de doze fármacos pleiteados sem individualização quanto ao grau de imprescindibilidade de cada um, sustentando, ao contrário, a configuração do periculum in mora inverso em razão do impacto orçamentário e da afronta aos princípios da proporcionalidade e da eficiência da Administração Pública; d) impossibilidade de exigência de marca específica — pleito acolhido na origem, nada obstante reiterado; e) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da medida em relação a algum dos fármacos, requer (i) limitação aos medicamentos cuja imprescindibilidade esteja efetivamente comprovada por documentação médica atualizada, afastando-se a concessão genérica para os doze itens; (ii) observância da responsabilidade solidária dos entes federativos e da repartição administrativa de competências, com afastamento da imposição exclusiva ao Município quanto a fármacos…
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