Processo 0000948-66.2026.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000948-66.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: LEILA CRISTINA FERREIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1c037 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em caráter liminar, por meio do qual a reclamante requer a suspensão imediata dos descontos efetuados em sua remuneração, bem como o restabelecimento dos benefícios auxílio-educação e auxílio material escolar. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, os documentos juntados aos autos revelam controvérsia relevante acerca da regularidade da percepção dos benefícios pela reclamante e da incidência das cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho juntado sob ID d0b03be. Com efeito, o ACT prevê que, quando ambos os genitores forem empregados da EMBASA, os benefícios auxílio-educação e auxílio material escolar serão devidos apenas ao empregado mais antigo, ressalvada a hipótese de guarda judicial do filho. O documento também dispõe que, em caso de separação, o pagamento será realizado àquele que detenha a guarda judicial da criança (ID d0b03be). Os documentos de IDs a06fdc6, 2f6b086 e bc6e7b7 demonstram que a reclamante informou administrativamente à empregadora que não possuía guarda judicial formal do menor, afirmando exercer guarda de fato. Os mesmos documentos revelam que a reclamada comunicou à reclamante a suspensão dos benefícios e a realização de descontos relacionados aos valores recebidos em relação ao dependente Kalel Sergio Ferreira Barreto. Embora a reclamante alegue ausência de autorização para os descontos, verifica-se que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas normativas constantes do ACT e análise da situação jurídica relativa à guarda do menor, matéria que demanda maior dilação probatória e prévia formação do contraditório. Além disso, o documento de ID 8cc4d36 contém formulário de autorização para desconto em folha referente aos valores discutidos nos autos desacompanhado de assinatura da reclamante. Nesse contexto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se evidenciam elementos suficientemente robustos para concessão da tutela pretendida antes da manifestação da parte reclamada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a parte autora desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 27 de maio de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEILA CRISTINA FERREIRA SANTOS
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