Processo 0000948-67.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000948-67.2025.5.18.0121 AUTOR: THALYTA CONCEICAO SILVA RÉU: LIMA & MARQUES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d83d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que THALYTA CONCEIÇÃO SILVA move em face de LIMA & MARQUES LTDA - EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a reclamada, consoante cominações do título X, capítulo V da CLT, a pagar: 1) Verbas rescisórias (período contratual efetivamente trabalhado): a) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); b) férias proporcionais com 1/3 (1/12) de 2025; c) FGTS 2) Indenização substitutiva da estabilidade gestacional Pagamento de indenização correspondente ao período de 13/06/2025 a 28/06/2026, abrangendo: a) salários mensais do período estabilitário; b) 13º salários correspondentes ao período estabilitário, na forma da lei; c) férias acrescidas do terço constitucional; d) FGTS + 40%. e) multa do art. 477, §8º da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a retificar o término do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, para constar a data de saída em 28/06/2026, devendo a Secretaria intimar a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao registro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da reclamante. Para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, a reclamante, sob pena de preclusão, deverá depositar sua CTPS na Secretaria deste juízo, no prazo de 5 dias. Caso a reclamada não proceda à respectiva anotação, a Secretaria da Vara deverá procedê-la. Nesse caso, a Secretaria não deverá apor carimbo ou fazer menção ao número do processo na CTPS, devendo fornecer certidão apartada à reclamante informando que a anotação foi feita por ordem judicial. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, “caput”, e §§ 1º ao 3º do Código Civil. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas aqui deferidas seguirá o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT c/c art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 deverão ser efetuados pela ré, na forma da Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53, deduzindo-se a parte que couber ao autor, nos…
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