Processo 0000948-70.2025.5.08.0210

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000948-70.2025.5.08.0210
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000948-70.2025.5.08.0210 RECORRENTE: JAIR FRANCISCO DE JESUS ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIR FRANCISCO DE JESUS ABREU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8feca53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Reclamada  COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - PROSSEG - interpôs Recurso Ordinário postulando em seu bojo o benefício da Justiça gratuita. Alega impossibilidade de arcar com as custas processuais e depósito recursal em razão de graves dificuldades financeiras. Por essas razões, pretende que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita; e, por conseguinte, a isenção do preparo recursal, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Analiso. Nos termos do art. 790-A da CLT, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas. Com o advento da Lei 13.467/2017 são isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme disposto no art. 899, §10, da CLT. No presente caso, a Reclamada não efetuou o recolhimento do preparo recursal, por entender ser beneficiária da Justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência econômica. Acerca do tema, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio da Súmula 463, o entendimento de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo. O que não é o caso dos autos. A Recorrente anexou apenas notificação extrajudicial de encerramento de contrato com o Município de Macapá e requerimento de pagamento de nota fiscal protocolado pela reclamada (ID’s 0f3d52a e b7c095a), que não são suficientes para provar que a parte se encontra atualmente em situação de insuficiência econômica. Assim, inexiste a prova robusta da insuficiência de recursos para concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado e consequente isenção das custas processuais e preparo recursal, motivo pelo qual indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplica-se ao caso os preceitos da OJ SDI-1 nº 269 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para fixar prazo à recorrente para efetuar o preparo de seu recurso, “in verbis”: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99,§ 7º, do CPC de 2015)". ANTE O EXPOSTO, indefere-se  o  pedido  de  concessão  dos benefícios da justiça gratuita e fixa-se prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - PROSSEG - comprove o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de deserção de seu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados