Processo 0000948-71.2024.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000948-71.2024.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000948-71.2024.5.07.0036 RECORRENTE: IZABELLE RIANNY VALENTE BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IZABELLE RIANNY VALENTE BEZERRA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000948-71.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), reflexos e deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. O Banco reclamado postula a reforma para julgar improcedente o PDE, afastar a gratuidade e limitar a condenação aos valores da inicial. A reclamante, em apelo adesivo, requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve estar limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se a reclamante preencheu os requisitos regulamentares para a percepção do prêmio PDE nos anos de 2020 a 2024; (iii) determinar se a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS impede a concessão da justiça gratuita; e (iv) fixar a responsabilidade e o percentual dos honorários advocatícios diante da inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença agiu com acerto ao não limitar a condenação aos valores meramente indicados na exordial, postergando a correta apuração de eventual quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para tal finalidade. 4. O prêmio por liberalidade (Art. 457, § 2º, da CLT) exige interpretação restritiva (Art. 114 do Código Civil). A prova documental patronal demonstra a quitação do prêmio em 2020 e o não atingimento das metas nos anos subsequentes, encargo probatório do qual o Banco se desincumbiu (Art. 818, II, da CLT). 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita mesmo quando a remuneração supera o patamar legal do Art. 790, § 3º, da CLT (Súmula nº 463, I, do TST). 6. A improcedência total dos pedidos condenatórios acarreta a inversão da sucumbência, ficando a verba honorária a cargo da reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade e vedada a compensação com créditos (ADI 5766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamado parcialmente provido. Recurso da reclamante prejudicado. Tese de julgamento: 1. O pedido de limitação dos valores constantes na petição inicial já foi deferido na sentença. 2. Incumbe ao empregador o ônus de provar o não atingimento de metas para o pagamento de prêmios variáveis, desincumbindo-se deste quando apresenta relatórios de…

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