Processo 0000948-71.2024.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000948-71.2024.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AR 0000948-71.2024.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: IGO LUIZ MARTINS DUARTE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  RUTH BARBOSA SAMPAIO   do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id dcc574c, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26042215132886700000016005240 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. ''Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF NA AR 2.876. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS contra acórdão proferido em ação rescisória que extinguiu o feito com resolução do mérito por reconhecimento da decadência. A embargante sustenta omissão e equivocada aplicação da tese firmada pelo STF na AR 2.876, defendendo que o prazo decadencial deveria ser contado do trânsito em julgado do RE nº 1.251.927/DF, ocorrido em 04/03/2024, e que a limitação quinquenal não impediria o ajuizamento da rescisória no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a tese fixada pelo STF na AR 2.876; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a decadência da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. b) O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reproduzir a tese firmada pelo STF na AR 2.876 e aplicá-la ao caso concreto. c) A decisão consignou que, ajuizada a ação rescisória em 24/09/2024, os efeitos retroativos da eventual rescisão não poderiam ultrapassar os cinco anos anteriores, alcançando apenas situações posteriores a 24/09/2019. d) O título judicial rescindendo transitou em julgado em 28/11/2016, data anterior ao limite quinquenal reconhecido pelo precedente vinculante aplicado, razão pela qual foi declarada a decadência. e) A fundamentação judicial não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando a explicitação clara da razão de decidir. f) Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reforma do julgado ou mera renovação de debate jurídico já apreciado. g) Havendo tese explícita no acórdão acerca da matéria controvertida, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia e aplica precedente vinculante ao caso concreto. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. Reconhece-se a…

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