Processo 0000948-71.2025.5.13.0003

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000948-71.2025.5.13.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000948-71.2025.5.13.0003 RECORRENTE: BENEVAL SANDOVAL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BENEVAL SANDOVAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 233a55e proferida nos autos. ROT 0000948-71.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BENEVAL SANDOVAL DA SILVA RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS (PE23877) Recorrido:   ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS Recorrido:   MATHEUS FRAGOSO VIEIRA   RECURSO DE: BENEVAL SANDOVAL DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e611d62; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 349731b). Representação processual regular (Id ef95f9b). Preparo dispensado (Id 1ae2cef, justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal -violação aos arts. 157 da CLT; 19, 20, II e 21, I, da Lei nº 8.213/91; 186, 187 e 927 do Código Civil. O reclamante requer a reforma do acórdão regional, para restabelecer integralmente a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional reconhecida pela prova pericial produzida nos autos. Alega que "O acórdão regional, ao desconsiderar a prova técnica produzida e afastar a condenação indenizatória apesar do reconhecimento do nexo concausal, terminou por esvaziar a tutela constitucional da saúde do trabalhador e a própria proteção jurídica conferida às doenças ocupacionais" e, assim, violou "os arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo causal/concausal e conduta omissiva patronal relacionada ao dever de proteção da saúde do empregado." Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no…

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