Processo 0000948-74.2021.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-74.2021.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000948-74.2021.8.16.0101   Processo:   0000948-74.2021.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   08/04/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   NATALI FERNANDA CIRIACO FARIAS Réu(s):   ALINE SUELEN DA SILVA SHIADI FELIPE LEANDRO DE ARAUJO MICHELE DE SOUZA THIAGO DO CARMO OLIVEIRA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público de Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de THIAGO DO CARMO OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 01) e art. 244-A, do ECA (Fato 02), na forma do art. 69, do Código Penal, bem como ofereceu denúncia em face de FELIPE LEANDRO DE ARAUJO, ALINE SUELEN DA SILVA SHIADI e MICHELE DE SOUZA, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 03), na forma do art. 29, do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 42.1: “Fato 01: No período entre 17h00min do dia 03 de abril até 07h59min do dia 05 de abril de 2021, na Avenida Presidente Vargas, nº 260, na loja Móveis Apucarana, no Município de Marumbi/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado THIAGO DO CARMO OLIVEIRA, na companhia do inimputável J. L. M. da S., agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em concurso de agentes, com ânimo de assenhoreamento definitivo e destruição e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) telefone celular Samsung A01, 01 (um) telefone celular Samsung A01 de cor azul, 01 (um) telefone celular Samsung A01 de cor vermelha, 01 (um) telefone celular Multilaser F dourado, 01 (um) telefone celular Multilaser preto, 01 (um) telefone celular LG K22 + titânio, 01 (um) telefone celular LG K22 azul, 01 (um) telefone celular Samsung A10S, 01 (um) LG K8 + Platina, 01 Moto E 7 Power Motorola azul, 01 (um) Multilaser Flip Up preto, 01 (um) Multilaser Up Play preto, 01 (um) Multilaser Gmax, 01 (um) Positivo Kaios preto, 01 (um) tablet Mickey Mouse Plus 16GB preto e vermelho, 01 (um) relógio Efit A1, 01 (um) Pionner MVH-98UB, 01 (um) Position SP 2230BT, 01 (um) Mondial AR06, 03 (três) cartões de memória Multilaser 16GB, 01 (UM) Multilaser Rádio Bazooka, 15 (quinze) chips de telefone operadora Vivo e 15 (quinze) cabos USB, bens avaliados em R$ 14.531,60 (quatorze mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos), tudo de propriedade da vítima Natali Fernanda Ciriaco Farias (cf. boletim de ocorrência 1.20, auto de avaliação de mov. 38.6 e termo de declaração de mov. 38.7). Segundo consta, o denunciado arrombou a porta lateral do estabelecimento para entrar e subtrair os bens acima descritos (cf. auto de exame de local de crime de mov. 38.10 e vídeos de movs. 38.11/38.12). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do Fato 01, o denunciado THIAGO DO CARMO OLIVEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, corrompeu o menor J. L. M. da S., com 17 (dezessete) anos na data dos fatos, induzindo-o a praticar o crime descrito no fato anterior. FATO 03: No mesmo…

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