Processo 0000948-77.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000948-77.2024.5.10.0007 RECORRENTE: BRENO LIMA DE ASSIS RECORRIDO: LHC COMERCIO E DISTRIBUICAO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000948-77.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: LHC COMERCIO E DISTRIBUICAO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI ADVOGADO: VIVIAN TEODORO DE SOUSA ADVOGADO: ALINE MENDES EMERICK EMBARGADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO EMBARGADO: BRENO LIMA DE ASSIS ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES emv5 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela primeira reclamada contra acórdão que manteve a justa causa por incompatibilidade de horários e abandono de emprego, bem como a condenação ao pagamento de horas extras em razão da ausência de controles de ponto, afastando alegações de vícios no julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da justa causa, à condenação em horas extras, à valoração da prova oral e à aplicação da Súmula 338 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão examinou de forma fundamentada a justa causa, reconhecendo a existência de vínculos simultâneos com horários incompatíveis e abandono de emprego, com base em prova documental e comportamental. A ausência de apresentação dos controles de ponto autoriza a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial. A prova oral harmônica corrobora a jornada fixada, afastando a necessidade de readequação pretendida pela reclamada. Não há contradição entre o reconhecimento da justa causa e a condenação em horas extras, pois tratam de planos distintos da relação jurídica: a falta grave do empregado e o descumprimento patronal quanto ao controle de jornada. A incompatibilidade de horários justifica a ruptura contratual, mas não afasta a presunção de veracidade da jornada diante da ausência de registros de ponto. A decisão enfrentou todos os argumentos relevantes, inexistindo vício a ser sanado. O inconformismo da parte revela mera tentativa de reexame da matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado. A ausência de controles de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. O reconhecimento da justa causa por incompatibilidade de horários e abandono de emprego não impede a condenação em horas extras relativas ao período contratual. Não há contradição quando as conclusões do julgado se apoiam em fundamentos autônomos e compatíveis…
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