Processo 0000948-79.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000948-79.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0000948-79.2025.5.08.0110 RECORRENTE: SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO RECORRIDO: CFA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37df0a9 proferido nos autos. DESPACHO    Vistos, etc.   O SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO interpõe Recurso Ordinário (Id 929bbe9) postulando, em caráter preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos que atravessa dificuldades financeiras. Argumenta ainda que, por atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, incidem as disposições do microssistema de tutela coletiva, notadamente os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, que afastariam a condenação em custas e honorários, salvo hipótese de má-fé. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento das custas processuais. Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às entidades sindicais está condicionada à prova de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Essa orientação é respaldada pela Súmula nº 463, II, do C. TST, que exige a demonstração objetiva da fragilidade econômica, não bastando para tanto a mera declaração da insuficiência financeira. No presente caso, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a incapacidade financeira do Sindicato. Todavia, o entendimento consolidado acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas também se aplica às entidades sindicais, exigindo-se a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção institucional. Ainda que o Sindicato atue na defesa de direitos da categoria, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo diante da ausência de previsão legal de presunção automática do benefício em favor da entidade sindical. A invocação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) não merece acolhimento. Isso porque o referido dispositivo estabelece hipótese específica de isenção relacionada às ações civis públicas voltadas à responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não sendo aplicável, de forma automática, às demandas trabalhistas ajuizadas por Entidade Sindical. A jurisprudência do C. TST reforça a necessidade de prova inequívoca da insuficiência econômica para concessão do benefício. Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE "SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MARIANA E REGIÃO" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato…

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