Processo 0000948-84.2023.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000948-84.2023.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000948-84.2023.5.09.0122 AUTOR: LEONARDO COELHO DE OLIVEIRA RÉU: CBL INDUSTRIA E COMERCIO DE MANUFATURADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf0f73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do expediente #. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de maio de 2026. CARLA REGINA DE SOUZA Diretor de Secretaria   DESPACHO 1.  A Executada requer a liberação do depósito recursal ao seu favor, haja vista sua condição de recuperanda; O Exequente, por sua vez, discorda do requerimento, sustentando que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. Conforme atual entendimento da Seção Especializada do TRT 9ª Região, depósitos e penhoras existentes nos autos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial ou à decretação da falência, devem ser encaminhados ao Juízo Universal, a quem competirá deliberar a respeito da sua destinação, conforme se extrai da jurisprudência a seguir transcrita: LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA OJ EX SE 28, IV. REMESSA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Adotava-se nesta Seção Especializada o entendimento de que, a partir do momento em que era realizado o depósito recursal, este era retirado do patrimônio da executada, passando a ficar à disposição do Juízo trabalhista, podendo ser liberado ao exequente no caso de o depósito ser anterior à decretação de recuperação judicial, conforme previsto na OJ EX SE 28, IV. No entanto, com o advento da Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005, houve a superação do entendimento jurisprudencial, passando este Colegiado a entender que as penhoras e os depósitos recursais existentes nos autos, mesmo quando anteriores ao deferimento da recuperação judicial, não podem mais ser liberados ao exequente, devendo ser encaminhados ao Juízo da recuperação judicial, que deliberará a respeito de sua destinação. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000921-10.2017.5.09.0673. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 16/07/2024. Juntado aos autos em 22/07/2024. Disponível em: 3. Assim, DEFIRO parcialmente o requerimento da Executada de levantamento de valores e DETERMINO que o valor depositado na conta judicial 0406.XXX.XXX.XXX-XX-8, junto a Caixa Econômica Federal, seja transferido para os autos n. 3014764-58.2025.8.19.0001  da  3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, à disposição do Juízo Recuperacional. 4. Comprovada a transferência, dê-se ciência ao juízo em referência. 5. Cumprido, voltem conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de maio de 2026. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CBL INDUSTRIA E COMERCIO DE MANUFATURADOS S/A

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