Processo 0000948-90.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000948-90.2025.5.12.0038 RECORRENTE: GABRIELA NAZARETH OSTTY COVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000948-90.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELA NAZARETH OSTTY COVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente GABRIELA NAZARETH OSTTY COVA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem acompanhou a conclusão do laudo pericial e rejeitou o pedido relacionado ao adicional de insalubridade (fls. 341/345): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma laborar em ambiente insalubre sem o recebimento do respectivo adicional, o que é contestado pela reclamada. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que se exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tudo de acordo com o que diz os artigos 189 e 190 da CLT. Realizada a perícia, concluiu o perito (fl. 305 - ID 3d7d5f1): "Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Gabriela Nazareth Ostty Cova, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Operador de Produção I, este perito é de parecer que não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade conforme previsto em nossa legislação vigente. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos. " A tese da perícia foi segura e fundamentada, tendo o perito realizado vistoria no local de trabalho do reclamante o que dá ainda mais segurança no acolhimento de sua conclusão. Registro que, a autora apresentou manifestação às fls. 264 - ID 6e07f3e aduzindo que o perito não vistoriou o local de trabalho da autora, ao que foi esclarecido pelo perito que a visitação aos locais de trabalho foram realizadas após o início das atividades do setor, no horário das 14h20, apresentando fotografia com data e horário convergentes com as informações prestadas. (fl. 267 - ID e76ee80). Assim, reitero a decisão do despacho de fl. 274 - ID aaf53f4, quanto a validade da perícia técnica realizada, porquanto, não se verifica qualquer irregularidade na condução do ato pericial. A alegação de que o autor "É haitiano, trabalhador estrangeiro, pouco compreende como deve agir nestes atos processuais", não afasta a validade da perícia técnica realizada por profissional da confiança do juízo (fl. 284 - ID f10a5f9). Mesmo porque a informação acima não se confirma, visto que a autora é venezuelana e participou da entrevista realizada em antes da entrada no setor vistoriado. (fl. 288 - ID 3d7d5f1) Não obstante a conclusão pericial, o reclamante sustenta a aplicabilidade do que foi decidido no…
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