Processo 0000948-90.2026.5.18.0005

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000948-90.2026.5.18.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000948-90.2026.5.18.0005 REQUERENTES: ANDERSON LUCIO DE JESUS REQUERENTES: PONTAL AGROPECUARIA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 785cdc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO ANDERSON LUCIO DE JESUS (Trabalhador) e PONTAL AGROPECUARIA E LOGISTICA LTDA (Empregadora), ambos devidamente qualificados nos autos e representados por advogados distintos, apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo extrajudicial, com fulcro nos arts. 855-B e seguintes da CLT. A peça de ingresso noticia que as partes pretendem prevenir litígio referente ao extinto contrato de trabalho, cujo vínculo a empresa reconhece ter ocorrido entre 03/06/2025 e 05/03/2026, na função de motorista, com último salário de R$ 1.940,00.  O acordo estipula o pagamento do montante líquido de R$ 3.447,99 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), a ser adimplido à vista, via transferência bancária, na data da assinatura do pacto.  A avença engloba parcelas de natureza salarial e indenizatória (tais como férias, horas extras, adicional noturno e diárias) e prevê a quitação geral, irrevogável e irretratável do contrato de trabalho, com renúncia a eventuais direitos a ele vinculados. Visando assegurar a regularidade da manifestação de vontade, este Juízo proferiu despacho  determinando a intimação pessoal do obreiro para que comparecesse à Secretaria desta Vara ou ao balcão virtual, a fim de ratificar pessoalmente os termos do acordo. Consoante certidão exarada nos autos, a parte trabalhadora foi intimada por duas oportunidades para o referido ato processual, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados. É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E), impõe a observância de rigorosos requisitos formais e materiais para a validade do negócio jurídico. No aspecto formal, verifica-se que as partes cumpriram a exigência contida no art. 855-B, § 1º, da CLT, porquanto se encontram representadas por advogados distintos, conforme procurações carreadas aos autos.  A empresa requerente, inclusive, sanou a irregularidade de representação inicialmente apontada. Todavia, o preenchimento dos requisitos formais não conduz à homologação automática da avença. O poder-dever de chancelar o acordo pressupõe a convicção do magistrado acerca da licitude do objeto, da existência de concessões recíprocas e, sobretudo, da vontade livre e consciente das partes, sem qualquer mácula de fraude, coação ou vício de consentimento que importe em renúncia a direitos absolutamente indisponíveis.  A homologação constitui faculdade do juiz, diretriz pacificada na inteligência da Súmula 418 do C. TST. No caso em tela, o acordo colacionado aos autos ostenta cláusula de quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho. Dada a gravidade de tal cláusula, que fulmina o direito fundamental de ação do trabalhador em relação ao vínculo mantido, este Juízo, no uso de suas atribuições cautelares, determinou que o requerente ANDERSON LUCIO DE JESUS ratificasse os termos do pacto pessoalmente. A despeito de ter sido intimado por duas oportunidades sucessivas para confirmar sua real vontade e a…

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