Processo 0000948-94.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-94.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000948-94.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CICERO ROBERTO GALVAO OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 207f004 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) O reclamante CICERO ROBERTO GALVAO OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR.                    Roga, a título de antecipação de tutela, para reconhecer a rescisão indireta e, por consequência, determinar a imediata baixa da CTPS do autor e a expedição dos alvarás para levantamento do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Subsidiariamente, postula o afastamento da reclamante, sem prejuízo da remuneração. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. Analiso.              O CPC/15, art. 300, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da medida ora pretendida devem estar presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há, por ora, provas capazes de convencer o julgador quanto à data da extinção e à modalidade de extinção do contrato de trabalho, apta à anotação postulada ao deferimento da expedição dos alvarás perseguidos. Do mesmo modo, também não há elementos para determinação do afastamento da obreira, sem prejuízo da remuneração, porquanto não há elementos probatórios que indiquem, de modo incontroverso, a ocorrência de rescisão indireta. Ausente, por ora, a probabilidade do direito. Imprescindível, pois, o devido estabelecimento do contraditório, a instrução processual e a produção de outras provas. No que concerne ao perigo de dano, embora se trate de postulação de crédito alimentar, vislumbro encontrar óbice no que prevê o artigo 300, § 3º, do CPC/15, visto que a determinação de pagamento de verbas rescisórias, o levantamento de verba fundiária e de habilitação para percepção de valores oriundos do programa de seguro-desemprego possuem natureza satisfativa e pecuniária, sendo de difícil reversão caso a sentença final julgue os pedidos improcedentes. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ciência ao reclamante.                                        Após, aguarde-se a realização da audiência.                           SOBRAL/CE, 08 de julho de 2026. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROBERTO GALVAO OLIVEIRA

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