Processo 0000948-94.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-94.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: FABIO CONTI ANTONIOLI RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad73a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por FÁBIO CONTI ANTONIOLI contra SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR o pedido de reabertura da instrução processual formulado pela reclamada (ID a18c4ab); II — DECRETAR a revelia da reclamada e aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT; III — NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 85dc68b) e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, com efeitos meramente integrativos, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID b1bba57), na forma da fundamentação; IV — REAPRECIAR e MANTER a tutela de evidência deferida na decisão de ID d577061, com os esclarecimentos e a integração fixados na fundamentação, notadamente quanto ao percentual de 54,52% e à extensão dos reflexos; V — JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO CONTI ANTONIOLI em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, para: a) RECONHECER a natureza salarial da parcela Função Comissionada Técnica – FCT/FCA/GFE paga pela reclamada ao reclamante; b) DECLARAR A NULIDADE da compensação/neutralização entre a FCT/FCA/GFE e a Gratificação de Função de Confiança – GFC, praticada mediante a rubrica "Acerto Administrativo – GFC" ou equivalente; c) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Aceite de Incorporação Administrativa firmado em 13/01/2025, no que concerne à fixação do valor incorporado em patamar nominal inferior ao percentual histórico e à cláusula de renúncia a direitos; d) CONDENAR a reclamada a incorporar definitivamente a FCT/FCA/GFE pelo percentual de 54,52% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) sobre a referência salarial atual e futura do reclamante, de forma cumulativa com a GFC e sem qualquer compensação, neutralização, abatimento ou congelamento nominal, com incidência sobre todos os reajustes futuros decorrentes de acordos ou convenções coletivas, promoções, progressões funcionais ou reenquadramentos; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da indevida neutralização da parcela desde 13/01/2025, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, abono pecuniário, adicional de qualificação (GHA/GEA), adicional por tempo de serviço (ATS/anuênios), licença-prêmio quando convertida em pecúnia ou indenizada e FGTS, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante; f) DETERMINAR que a reclamada recomponha as bases de contribuição ao SERPROS (quotas participante e patronal, junto ao Plano SERPRO II) e ao RGPS (contribuição patronal), procedendo aos recolhimentos correspondentes; g) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente em manter a atualização permanente do valor incorporado da FCT/FCA/GFE, no percentual de 54,52%, acompanhando todos os reajustes futuros da referência salarial do reclamante, sob as penalidades já fixadas na tutela de evidência em caso de descumprimento; VI —…
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