Processo 0000948-96.2026.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000948-96.2026.5.18.0003 AUTOR: LUCIENE RIBEIRO XAVIER RÉU: DOM DE AMAR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad3d9f proferido nos autos. DESPACHO 1 A parte autora, após oferecida a contestação, mas antes da audiência inicial, apresentou emenda à petição inicial, com a respectiva majoração do valor da causa (#id:171e022), nos seguintes termos: "a petição inicial consignou o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando, na realidade, diante das atividades efetivamente desempenhadas, da exposição habitual a agentes insalubres e da ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes, o pedido correto é o de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do art. 192 da CLT, da NR-15 e da prova pericial a ser produzida". Cabe ao julgador conferir o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados, conforme aplicação analógica da Súmula 293 do TST. Além disso, adota-se o entendimento jurisprudencial deste Regional: "RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO À INICIAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o aditamento da inicial é possível, mesmo após a citação da reclamada e sem seu consentimento, desde que esta seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". ( RR - 889-76.2013.5.09.0242 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017 (TRT da 18ª Região; Processo: 0010897-71.2022.5.18.0008; Data de assinatura: 17-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS). Ademais, no Processo do Trabalho, a lide se estabiliza com a apresentação de defesa em audiência. O fato de a ré ter optado por enviar sua defesa antecipadamente via sistema não pode prejudicar o direito do autor de emendar a inicial. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a reclamada para aditar sua contestação, caso queira, no prazo de 5-cinco dias. 2 Os depoimentos colhidos em audiência servirão de subsídio para a produção da prova pericial. Portanto, para audiência de instrução, inclua-se o feito na pauta do dia 08/09/2026, às 09:00 (modalidade presencial), ficando cientes as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST), aplicando-se quanto à prova testemunhal o disposto no art. 455 do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 24 de julho de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE RIBEIRO XAVIER
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