Processo 0000948-97.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000948-97.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000948-97.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: JAMERSON DOS REIS OLIVEIRA RECLAMADO: SERVNAC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5cc8ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada SERVNAC SEGURANÇA LTDA a pagar ao reclamante JAMERSON DOS REIS OLIVEIRA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: dobra de férias, de forma simples, do período de 10 (dez) dias da conversão das férias em abono, concernente ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescida do terço constitucional. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferença do aviso prévio, férias vencidas em dobro de 2022/2023, diferenças e reflexos - 13º salário, diferença do adicional noturno, adicional de periculosidade e reflexos, FGTS e multa de 40%, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, multa por descumprimento da CCT e supressão do intervalo intrajornada e reflexos), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. Considerando a natureza das parcelas ora deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas condenatórias. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, bem como no disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo sentencial. As custas processuais são de responsabilidade da reclamada, na importância de R$36,93, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.846,61(Art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMERSON DOS REIS OLIVEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados