Processo 0000949-03.2026.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000949-03.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA RECLAMADO: ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edefbd proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada postulado por FRANCISCO NUNES DA SILVA em face de ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., objetivando a expedição de alvarás judiciais para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Sustenta o reclamante, em síntese, que é trabalhador analfabeto (apenas assina o nome), contando com quase 4 anos de serviços prestados como Agente de Coleta, e que foi induzido a erro doloso pelos prepostos da ré no dia 09/04/2026, assinando um pedido de demissão (Código SJ1) sob o pretexto de que tratava-se de dispensa imotivada. Aponta incongruências no TRCT, tais como o desconto de aviso prévio (rubrica 103) e o recebimento de valor líquido irrisório perante o tempo de serviço. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipatória, o art. 300 do CPC exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da sensível argumentação trazida na exordial acerca da vulnerabilidade social e do suposto analfabetismo do reclamante, a análise estritamente jurídica do pleito liminar impõe limites nesta fase de cognição sumária. O documento rescisório formalizado entre as partes (TRCT), cuja cópia acompanha a peça de ingresso, aponta como modalidade da extinção do liame empregatício a "Rescisão contratual a pedido do empregado". Por se tratar de ato jurídico revestido das formalidades legais primárias, o documento usufrui de presunção juris tantum de validade jurídica. A desconstituição de um pedido de demissão sob a alegação de vício de consentimento (erro essencial ou dolo, nos termos dos arts. 139 e 145 do Código Civil), bem como a configuração de fraude preambular (art. 9º da CLT), exige inequívoca instrução probatória. Não é dado ao magistrado declarar a nulidade de ato jurídico perfeito antes de facultar à parte reclamada o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), mormente quando a matéria é eminentemente fática e demanda, ordinariamente, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Desta sorte, em que pese o evidente perigo de dano decorrente da situação de desemprego e da natureza alimentar das verbas trabalhistas (periculum in mora), carece o pedido do preenchimento concomitante do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) nesta assentada inaugural. Conceder a liberação de valores de FGTS e guias de seguro-desemprego equivaleria a antecipar o provimento final de conversão da modalidade rescisória sem contornos mínimos de certeza jurídica documental. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FRANCISCO NUNES DA SILVA, haja vista a necessidade de dilação probatória para apuração de vício de vontade na resilição contratual. Ciência ao autor, via DEJT. Intime-se a reclamada da audiência designada. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 18 de junho de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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