Processo 0000949-10.2023.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-10.2023.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000949-10.2023.5.17.0005 RECLAMANTE: ASSISCARLOS MIRANDA RIBEIRO RECLAMADO: TELTEX TECNOLOGIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff44888 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ASSISCARLOS MIRANDA RIBEIRO em face de TELTEX TECNOLOGIA LTDA, em que houve prolação de sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Após a interposição de recursos pelas partes e posterior desistência do recurso ordinário da ré, os autos retornaram ao juízo de origem. E, estando o feito na fase de liquidação de sentença, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial para que produza os devidos efeitos legais. Pois bem. As partes transigiram de forma livre e consciente, por intermédio de seus respectivos procuradores devidamente constituídos nos autos. O objeto da transação é lícito e os sujeitos são capazes, estando preenchidos os requisitos formais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. O acordo foi ajustado nas seguintes condições principais: pagamento da importância líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do reclamante; pagamento da importância líquida de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do autor, Dr. Emerson Chieppe; parcelamento do montante global de R$ 11.000,00 em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.200,00 cada (sendo R$ 2.000,00 referentes ao crédito do autor e R$ 200,00 referentes aos honorários advocatícios), vencendo a primeira parcela no dia 10/06/2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, mediante depósito na conta bancária do procurador do autor especificada no termo; e incidência de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas inadimplidas. No tocante às verbas que compõem o acordo, as partes declararam que a totalidade das parcelas acordadas possui natureza jurídica indenizatória, correspondendo a indenização por danos morais. Dessa forma, diante da natureza da parcela declarada, que encontra correspondência com o título deferido na sentença cognitiva, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Em relação às custas processuais, as partes informaram que estas já foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário pela ré, conforme guia anexada aos autos. Desse modo, resta prejudicada qualquer determinação de novos recolhimentos a tal título. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, devendo o cumprimento observar estritamente os prazos e condições pactuados. Desnecessário juntar aos autos comprovantes do pagamento, salvo se tiver alegação de inadimplemento. Após o transcurso do prazo final para o integral cumprimento do acordo, sem que haja manifestação de inadimplemento, deverá a Secretaria verificar a existência de valores remanescentes em conta judicial e, em caso negativo, remeter os autos ao arquivo definitivo, com a respectiva baixa. Caso contrário, havendo valores remanescentes, voltem-me conclusos para…

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