Processo 0000949-13.2016.4.01.3811

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000949-13.2016.4.01.3811
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000949-13.2016.4.01.3811/MG EXECUTADO : NETFOR TELECOMUNICACOES GLOBAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INEZ GUIMARAES (OAB MG122081) DESPACHO/DECISÃO   ETFOR TELECOMUNICAÇÕES GLOBAIS LTDA e MARCELO GOMES , devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procuradora regularmente constituída, opuseram exceção de pré-executividade em face da execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL , visando ao reconhecimento da nulidade da citação e da ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Sustentam, em síntese, que a execução foi ajuizada em 2016, sem que tivesse havido citação válida dos executados ou constrição patrimonial eficaz apta a interromper a prescrição, razão pela qual teria ocorrido a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Alegam, ainda, que a exceção de pré-executividade apresentada nos autos não teria o condão de suprir a ausência de citação, tampouco de interromper a fluência do prazo prescricional. Instada a se manifestar, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL pugnou pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade da citação realizada por edital em 25/07/2018, a inexistência de prescrição intercorrente e a tempestividade do redirecionamento promovido em face do corresponsável. É o breve relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da citação. Verifica-se dos autos que, após frustradas as tentativas ordinárias de localização da executada, foi realizada sua citação por edital em 25/07/2018, ato processual regularmente praticado e que produziu os efeitos próprios da formação da relação processual. A excipiente não demonstrou qualquer vício concreto capaz de comprometer a validade da citação editalícia, limitando-se a afirmar genericamente sua nulidade. Todavia, a mera irresignação da parte não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos processuais regularmente praticados. Dessa forma, deve ser reconhecida a validade da citação por edital realizada em 25/07/2018, afastando-se a preliminar de nulidade suscitada. Também não assiste razão aos excipientes quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por período superior ao prazo legal em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, associada à inércia da exequente na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução. No caso concreto, a análise da marcha processual revela cenário diverso. Após o ajuizamento da execução foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio da executada, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, com identificação de veículos vinculados à empresa e imposição de restrições através do sistema RENAJUD. Além disso, a executada foi regularmente citada por edital em 25/07/2018, circunstância que, por si só, afasta a alegação de inexistência de citação válida. Posteriormente, diante da constatação de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador Marcelo Gomes , em 05/05/2019. Importa registrar que referido requerimento foi formulado quando a execução se encontrava regularmente em curso e antes da consumação de qualquer prazo…

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