Processo 0000949-13.2026.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000949-13.2026.8.27.2709/TO AUTOR : DANIEL BISPO NEVES ADVOGADO(A) : JHOVANNA SOUZA CASTRO MENEZ (OAB TO010468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Na decisão do Evento 7, este juízo determinou a intimação do requerente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Em cumprimento à determinação, o reclamante juntou documentos no Evento 11, notadamente sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (exercício 2026, ano-calendário 2025). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com as espesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural possui uma presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz quando os elementos presentes nos autos indicarem o contrário, cabendo, nesse caso, a análise da real capacidade econômica da parte, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) No caso concreto, a documentação apresentada pelo próprio requerente não apenas afasta a presunção de hipossuficiência, como também comprova sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo. A análise da Declaração de Imposto de Renda, juntada no evento 11, DOC2 , revela que o reclamante obteve, no ano-calendário 2025: Rendimentos Tributáveis no valor de R$ 128.397,81; Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no valor de 6.941,64. O somatório desses valores resulta em uma renda bruta anual superior a R$ 135.000,00, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 11.277,78. Tal rendimento é significativamente superior ao que se considera como linha de hipossuficiência para a concessão do benefício. Dessa feita, não tendo a parte autora comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se…
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