Processo 0000949-15.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000949-15.2025.5.12.0058 RECORRENTE: JARDSON FERREIRA DE MELO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000949-15.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: JARDSON FERREIRA DE MELO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. Recurso provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JARDSON FERREIRA DE MELO e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. O autor interpõe recurso ordinário (fls. 599-609) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, requerendo a modificação do julgado no tocante: ao adicional de insalubridade e quanto aos honorários de sucumbência. Intimada para apresentação de contrarrazões, a ré não se manifestou. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO O demandante busca o provimento do recurso para que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em parcelas vencidas e vincendas. Sustenta ter laborado em ambiente com ruído excessivo, não havendo neutralização do agente insalutífero em razão do fornecimento de EPIs. Requer a observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335. Aduz ainda que laborou em ambiente com umidade, sendo devido o referido adicional. Arremata mencionando julgados sobre a tese que defende. Assiste-lhe razão, em parte. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 20.05.2020 para exercer a função de operador de produção, sendo dispensado a seu pedido em 14.02.2024 (CTPS, fl. 20 e TRCT, fl. 213). No que tange ao alegado labor insalubre decorrente de umidade, nada a prover, pois a prova pericial demonstrou que não havia insalubridade decorrente do referido agente (fl. 559): (...) Desta forma conclui-se que a parte Reclamante não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade por exposição à umidade conforme consta no anexo 10 da NR-15. (...) Entretanto, quanto à insalubridade decorrente de ruído excessivo, prospera o pleito recursal. No presente caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo contém a análise do ambiente e das condições de trabalho do autor, bem como da questão referente ao uso e qualidade dos EPIs, concluindo o expert no sentido de que o demandante laborava em condições salubres referentes ao agente físico ruído ante o fornecimento regular de…
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